Responsabilidade civil médica: quando o médico pode ser processado e como se defender
Atender por vídeo, orientar por meio digital e acompanhar pacientes à distância já fazem parte do dia a dia de muitos consultórios e clínicas.
O que muitos médicos e gestores ainda não sabem é que essa prática tem regras próprias, definidas pelo Conselho Federal de Medicina, e que o descumprimento delas pode gerar problemas éticos e civis mesmo quando o atendimento foi tecnicamente correto.
A norma que organiza o tema é a Resolução CFM nº 2.314/2022, que deve ser observada em conjunto com a Lei nº 14.510/2022, responsável por regulamentar a telessaúde no Brasil.
Este artigo explica, de forma prática, o que ela exige e onde a rotina de uma clínica costuma falhar.
A Resolução define telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, com finalidades como assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Ou seja, o conceito é mais amplo do que a videochamada de consulta: envolve diferentes formas de atuação médica à distância.
Essa amplitude importa porque as exigências da norma valem para o serviço como um todo, e não apenas para o momento da conversa com o paciente.
A resolução prevê que o médico que atua em telemedicina utilize assinatura digital qualificada, no padrão ICP-Brasil, nos termos da legislação.
Na prática, isso significa que receitas, atestados e demais documentos emitidos à distância precisam observar os requisitos legais de identificação e assinatura eletrônica, admitida a certificação digital ICP-Brasil ou outro padrão legalmente aceito, conforme o documento e a regulamentação aplicável.
Além disso, relatórios, atestados e prescrições emitidos à distância devem conter as informações obrigatórias previstas na resolução, incluindo a identificação do médico e do paciente, data e hora e a indicação de que foram emitidos na modalidade de telemedicina.
Para a clínica, a consequência é organizacional: cada médico do corpo clínico que atende por telemedicina precisa ter os meios de assinatura eletrônica exigidos para sua atuação regularizados antes de começar, e não depois do primeiro questionamento.
Em todo atendimento por telemedicina, a norma exige que seja assegurado o consentimento explícito do paciente ou de seu representante legal.
Esse consentimento precisa deixar claro que as informações pessoais podem ser compartilhadas e que o paciente tem o direito de negar essa permissão, salvo em situação de emergência médica.
O paciente também deve ser esclarecido sobre as características e limitações do atendimento à distância, podendo recusar essa modalidade e solicitar atendimento presencial, conforme previsto na Lei nº 14.510/2022.
Um consentimento genérico, escondido em um formulário longo, é frágil. O ideal é um termo claro, específico para o atendimento à distância, arquivado junto ao prontuário.
O atendimento por telemedicina deve ser registrado em prontuário médico, físico ou em sistema informacional, em um Sistema de Registro Eletrônico de Saúde, atendendo aos padrões de representação, terminologia e interoperabilidade previstos na norma.
Esse ponto costuma ser negligenciado. Muitos profissionais tratam a consulta online como uma conversa informal e deixam de registrar queixa, conduta e orientações.
O registro deve contemplar as informações clínicas relevantes, incluindo anamnese, avaliação realizada, resultados de exames, quando houver, e conduta médica adotada.
Em uma eventual contestação, a ausência do registro enfraquece a defesa do médico.
Os dados e as imagens dos pacientes que constam no prontuário devem ser preservados, observando as normas legais e do CFM sobre guarda, manuseio, integridade, veracidade, confidencialidade, privacidade e sigilo profissional das informações.
Na telemedicina, esse dever se estende ao ambiente técnico: plataforma usada, forma de armazenamento das imagens e acesso da equipe administrativa. Uma videochamada feita em ferramenta sem controle de acesso pode transformar um atendimento regular em incidente de privacidade.
A resolução estabelece que a telemedicina, em qualquer modalidade, deve seguir os padrões normativos e éticos usuais do atendimento presencial, inclusive quanto à contraprestação financeira pelo serviço.
Isso quer dizer que a relação entre médico e paciente continua sendo uma relação de responsabilidade, com dever de informação, de diligência e de registro.
Não existe, portanto, uma categoria de atendimento em que o médico esteja menos exposto por estar à distância.
A legislação também assegura ao médico autonomia para avaliar se a telemedicina é adequada ao caso concreto, inclusive na primeira consulta, podendo indicar ou optar pelo atendimento presencial sempre que considerar necessário.
Para reduzir riscos, vale organizar uma rotina mínima:
Essas medidas custam pouco quando feitas no início e podem evitar custos maiores com conflitos, autuações e processos quando implementadas preventivamente.
Alguns problemas se repetem em clínicas que começam a atender à distância sem uma estrutura prévia:
Cada um desses pontos, isoladamente, já pode fragilizar a defesa do médico. Somados, transformam um serviço conveniente em fonte de risco.
Em uma eventual ação, a análise costuma girar em torno da conduta do médico e das provas do atendimento.
Como a resolução exige o mesmo padrão ético do atendimento presencial, o consentimento arquivado, o prontuário completo e os registros da decisão clínica são os elementos que permitem demonstrar que houve diligência profissional e o cumprimento dos deveres éticos e legais.
Quando esses documentos não existem, a discussão passa a depender apenas da palavra do paciente contra a do médico, o que raramente favorece quem atendeu.
A telemedicina amplia o alcance do consultório, mas não reduz a responsabilidade do médico. Consentimento claro, prontuário completo, assinatura regularizada e cuidado com os dados formam a base de um serviço seguro.
Se tiver dúvidas sobre o seu caso, procure um advogado especialista em direito médico.
Autores do artigo:
Sócios-fundadores Suaid Ancheschi - Especialistas em Direito para Médicos
Rafael Suaid Ancheschi (OAB/SP 274.181) - rafael@suaidancheschi.com.br
Leticia Suaid Ancheschi (OAB/SP 356.750) - leticia@suaidancheschi.com.br
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