Responsabilidade civil médica: quando o médico pode ser processado e como se defender
Sociedades médicas costumam nascer da confiança entre colegas. Justamente por isso, quando um sócio decide sair, a relação raramente está preparada para esse momento.
As dúvidas aparecem todas juntas: como comunicar a saída, quanto o sócio recebe, em quanto tempo e se ele pode abrir uma clínica concorrente na mesma cidade.
Este artigo explica as regras gerais do Código Civil para a sociedade limitada, que é o formato mais comum entre clínicas, e mostra por que o contrato social faz toda a diferença.
Quando a sociedade limitada foi constituída por prazo indeterminado, o sócio que pretende se retirar imotivadamente pode exercer esse direito mediante comunicação aos demais sócios com antecedência mínima de 60 dias, conforme o art. 1.029 do Código Civil.
A lei não exige forma específica para essa comunicação, mas na prática o ideal é formalizar por escrito, de maneira que se possa comprovar a data.
O Código de Processo Civil, no art. 605, inciso II, dá relevância a esse prazo: a data da resolução da sociedade em relação ao sócio que se retira é marcada pelo sexagésimo dia seguinte ao do recebimento da notificação pela sociedade.
Essa data importa porque é a partir dela que se calculam os valores devidos ao sócio retirante.
Nos casos em que a sociedade se resolve em relação a um sócio, o art. 1.031 do Código Civil prevê que o valor da quota será liquidado com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
Em clínicas, essa avaliação costuma gerar discussão, porque envolve equipamentos, contas a receber, estoque e, muitas vezes, o chamado fundo de comércio. Cada sócio tende a enxergar o valor da empresa de um jeito.
Quando o contrato social não define o critério, a divergência pode se arrastar por anos.
Segundo o mesmo dispositivo, o pagamento da quota liquidada deve ocorrer em dinheiro, no prazo de noventa dias contados a partir da liquidação dos haveres, salvo disposição contratual em sentido diferente.
Muitas dessas discussões se resolvem antes de começar se o contrato social tiver regras claras. Vale prever:
Um contrato completo transforma uma disputa em um procedimento previsível.
Uma das maiores preocupações dos sócios que ficam é evitar que o ex-sócio abra uma clínica concorrente e leve consigo a estrutura construída em conjunto.
A legislação brasileira não traz uma norma específica sobre a cláusula de não concorrência entre sócios.
Ainda assim, a doutrina e a jurisprudência a reconhecem como possível, com base na autonomia privada e na liberdade contratual, observados a boa-fé objetiva, a função social do contrato e os limites legais ao exercício da atividade profissional prevista no art. 421 do Código Civil.
Por analogia, costuma-se olhar para o art. 1.147 do Código Civil, que estabelece uma restrição à concorrência pelo prazo de cinco anos na alienação de estabelecimento empresarial, pode servir como parâmetro em determinadas situações.
Esse dispositivo serve de referência, cada situação exige análise própria, sendo necessário analisar as circunstâncias e as obrigações assumidas pelas partes.
O ponto central é a razoabilidade.
Cláusulas que proíbem qualquer atividade médica, sem limite de tempo ou de território, tendem a ser questionadas, porque restringem o exercício da profissão. Cláusulas com prazo, área e atividade delimitados e proporcionais ao interesse legítimo que se pretende proteger têm mais chance de serem consideradas válidas.
A saída de um sócio costuma levantar a pergunta sobre o que acontece com os pacientes.
É preciso lembrar que os prontuários e as informações de saúde estão protegidos por sigilo profissional e por regras de proteção de dados. Isso significa que a transição de pacientes não pode ser tratada como uma simples divisão de carteira de clientes.
O caminho mais seguro é prever em acordo de quotistas como será feita a comunicação aos pacientes e como será respeitada a escolha de cada um sobre onde continuar o acompanhamento, garantindo a continuidade da assistência, liberdade de escolha do paciente e o acesso às informações médicas necessárias, conforme as normas éticas e de proteção de dados aplicáveis.
Quem decide deixar a sociedade se protege ao seguir uma sequência organizada:
Conversar sobre esses pontos com antecedência reduz o risco de a saída virar litígio.
Para quem continua na clínica, a saída de um sócio também exige atenção.
É necessário verificar se a sociedade tem caixa para o pagamento dos haveres, revisar contratos que dependiam da atuação do sócio, atualizar registros na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme a natureza da sociedade, bem como perante o CRM nos órgãos sanitários e demais entidades competentes, quando necessário, e ajustar a estrutura de responsabilidades.
Outro ponto importante é que a saída não afasta imediatamente todas as responsabilidades do ex-sócio. Nos termos dos arts. 1.003, parágrafo único, e 1.032 do Código Civil, ele pode continuar respondendo por determinadas obrigações sociais por até dois anos após a averbação da alteração societária, observadas as condições legais.
Planejar o impacto financeiro da saída, antes que ela aconteça, evita que a clínica seja pega de surpresa por um pagamento que compromete o fluxo de caixa.
O sócio pode sair a qualquer momento?
Em sociedade limitada por prazo indeterminado, o sócio pode exercer a retirada imotivada desde que respeite a notificação prévia de 60 dias. Se o contrato tiver regras próprias ou prazo determinado, a análise muda.
Quanto tempo leva para receber a participação?
O prazo depende da forma de apuração e do que o contrato prevê. Na regra geral, o pagamento em dinheiro ocorre em até noventa dias após a liquidação dos haveres, mas a discussão sobre o valor pode alongar o processo.
Sem contrato social detalhado, o que acontece?
Aplicam-se as regras gerais do Código Civil, e as divergências sobre valor e prazo tendem a ser resolvidas por negociação difícil ou por ação judicial.
A saída de um sócio faz parte da vida de qualquer sociedade. O que define se ela será tranquila ou conflituosa é o que foi combinado antes.
Um contrato social atualizado, com critérios de avaliação, prazos e cláusulas de proteção, preserva a clínica e a relação entre os médicos.
Se tiver dúvidas sobre o seu caso, procure um advogado especialista em direito médico.
Autores do artigo:
Sócios-fundadores Suaid Ancheschi - Especialistas em Direito para Médicos
Rafael Suaid Ancheschi (OAB/SP 274.181) - rafael@suaidancheschi.com.br
Leticia Suaid Ancheschi (OAB/SP 356.750) - leticia@suaidancheschi.com.br
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