Responsabilidade civil médica: quando o médico pode ser processado e como se defender
Entender como a legislação brasileira trata a responsabilidade civil médica ajuda o médico a agir com mais segurança, sem cair nem no excesso de medo nem na falsa sensação de que nunca pode ser questionado.
O artigo 186 do Código Civil estabelece que quem, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem comete ato ilícito.
O artigo 951 aplica especificamente essa lógica ao profissional que, no exercício da atividade, por negligência, imprudência ou imperícia, causa a morte do paciente, agrava seu mal, causa lesão ou o inabilita para o trabalho.
Nas relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor também estabelece que a responsabilidade pessoal do profissional liberal deve ser apurada mediante a verificação de culpa.
A responsabilidade civil médica é, como regra geral, uma responsabilidade subjetiva. Isso significa que, para que exista responsabilização, é necessário demonstrar a conduta do médico, o dano sofrido pelo paciente e o nexo causal entre os dois, além da culpa, caracterizada por negligência, imprudência ou imperícia.
A responsabilidade médica no Brasil é, como regra geral, uma obrigação de meio.
Isso significa que o médico se compromete a empregar os cuidados e conhecimentos técnicos adequados, e não a garantir um resultado específico.
A medicina não é uma ciência exata, e um resultado diferente do esperado não configura, por si só, erro médico.
Como regra geral, portanto, não basta a existência de um resultado ruim. É necessário comprovar a falha na conduta profissional e sua relação com o dano alegado pelo paciente.
Há, contudo, situações tratadas de forma diferente pela jurisprudência. Nas cirurgias plásticas exclusivamente estéticas, por exemplo, o Superior Tribunal de Justiça reconhece obrigação de resultado, embora a responsabilidade do profissional continue sendo subjetiva.
O prazo para o paciente buscar reparação varia conforme o entendimento aplicado ao caso.
Quando não há relação de consumo, como em atendimentos vinculados a hospital público, há a incidência de regras próprias de direito público, sujeitas ao prazo de cinco anos. Já a jurisprudência majoritária tem aplicado o Código de Defesa do Consumidor a atendimentos particulares e por planos de saúde, ampliando esse prazo para 5 anos, conforme o artigo 27 do CDC.
Em ambos os casos, o prazo costuma começar a contar a partir do momento em que o paciente toma conhecimento do dano, e não necessariamente da data do atendimento.
Diante de uma citação judicial, o seguro de responsabilidade civil médica pode proteger o médico contra os efeitos patrimoniais, dentro dos limites e das coberturas previstas na apólice.
Ao receber uma reclamação, notificação ou citação relacionada a um evento potencialmente coberto, é importante verificar imediatamente as condições da apólice e comunicar a seguradora.
A legislação atual estabelece deveres de informação e colaboração do segurado, e uma comunicação tardia pode trazer consequências para a cobertura.
Em ações de responsabilidade civil médica, a prova pericial costuma ser fundamental.
É o laudo técnico que vai analisar se a conduta adotada estava dentro do que a boa prática médica recomendava para aquele caso específico.
Por isso, o prontuário médico completo e a documentação do atendimento têm peso no resultado da perícia, muito antes de qualquer decisão judicial ser proferida.
Manter registros adequados da assistência prestada permite documentar a conduta adotada e os fundamentos do atendimento realizado.
Conhecer os limites da responsabilidade civil médica, os prazos envolvidos e o papel da prova pericial ajuda o profissional a agir com mais segurança na rotina e a reagir de forma mais estratégica quando um questionamento surge.
A documentação adequada do atendimento, especialmente por meio de um prontuário médico completo, também contribui para demonstrar a conduta adotada diante de eventual questionamento.
Se você estiver com dúvidas sobre o seu caso, procure um advogado especialista em Direito Médico.
Sócios-fundadores Suaid Ancheschi - Especialistas em Direito para Médicos
Rafael Suaid Ancheschi (OAB/SP 274.181) - rafael@suaidancheschi.com.br
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